Normas Tecnicas para Licores - Aprenda tudo sobre Licores

Normas T�cnicas para Licores

Regulamentos e Padroniza��o
1� Parte
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECU�RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 87, par�grafo �nico, inciso II, da Constitui��o, tendo em vista o disposto no Decreto n� 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o que consta do Processo n� 21000.002761/2008-31, resolve:

Norma: Aprovar os regulamentos t�cnicos para a fixa��o dos padr�es de identidade e qualidade para as bebidas alco�licas por mistura.

O Clube Momento da Arte separou as normas de licores para facilitar a leitura
Recomendamos a leitura para vender licores

REGULAMENTO T�CNICO DOS PADR�ES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA LICOR

Art. 1� O presente Regulamento T�cnico tem por objeto estabelecer os padr�es de identidade e qualidade aos quais dever� obedecer o licor.

Art. 2� O presente Regulamento T�cnico aplica-se ao licor comercializado em todo o territ�rio nacional.

Art. 3� Licor � a bebida com gradua��o alco�lica de quinze a cinq�enta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, com um percentual de a��car superior a trinta gramas por litro, elaborada com uma parte alco�lica e com uma parte n�o-alco�lica de origem vegetal ou animal.

� 1� A parte alco�lica dever� ser constitu�da por um ou mais dos seguintes ingredientes: �lcool et�lico pot�vel de origem agr�cola, destilado alco�lico simples de origem agr�cola ou bebida alco�lica.

� 2� A parte n�o-alco�lica dever� ser constitu�da por um ou mais dos seguintes ingredientes: extrato ou subst�ncia de origem vegetal e extrato ou subst�ncia de origem animal.

� 3� Ser� denominada de licor seco a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnol�gico adequado que assegure a sua apresenta��o e conserva��o at� o momento do consumo, e que contenha mais de trinta e no m�ximo cem gramas de a��cares por litro.

� 4� Ser� denominada de licor fino ou licor doce a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnol�gico adequado que assegure a sua apresenta��o e conserva��o at� o momento do consumo, e que contenha mais de cem e no m�ximo trezentos e cinq�enta gramas de a��cares por litro.

� 5� Ser� denominada de licor creme a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnol�gico adequado que assegure a sua apresenta��o e conserva��o at� o momento do consumo, e que contenha mais de trezentos e cinq�enta gramas de a��cares por litro.

� 6� Ser� denominada de licor escarchado ou licor cristalizado a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnol�gico adequado que assegure a sua apresenta��o e conserva��o at� o momento do consumo, saturada de a��cares parcialmente cristalizados.

� 7� A denomina��o do licor dever� obedecer � seguinte ordem: licor, seguida da classifica��o quanto ao teor de a��car, seguida do nome da mat�ria-prima utilizada, caso atendido o disposto no � 1�, do art. 81 do Decreto n� 2.314, de 1997.

� 8� Observado o disposto no par�grafo anterior, as denomina��es licor de caf�, de cacau, de chocolate, de laranja, de ovo, de doce de leite e outras, s� ser�o permitidas aos licores que, em suas prepara��es, predomine o aroma e o sabor da mat�ria-prima que justifique essas denomina��es.

� 9� O licor com denomina��o espec�fica de caf�, de chocolate e outras que caracterizem a bebida, que contiver em sua composi��o conhaque, u�sque, rum ou outra bebida alco�lica, poder� conter a denomina��o licor de, seguida da denomina��o espec�fica do licor e da denomina��o da bebida alco�lica utilizada. Neste caso, dever� ser declarado no painel principal do r�tulo o percentual, em volume, da bebida alco�lica utilizada.

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