REGULAMENTO T�CNICO DOS PADR�ES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA LICOR
Art. 1� O presente Regulamento T�cnico tem por objeto estabelecer os padr�es de identidade e qualidade aos quais dever� obedecer o licor.
Art. 2� O presente Regulamento T�cnico aplica-se ao licor comercializado em todo o territ�rio nacional.
Art. 3� Licor � a bebida com gradua��o alco�lica de quinze a cinq�enta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, com um percentual de a��car superior a trinta gramas por litro, elaborada com uma parte alco�lica e com uma parte n�o-alco�lica de origem vegetal ou animal.
� 1� A parte alco�lica dever� ser constitu�da por um ou mais dos seguintes ingredientes: �lcool et�lico pot�vel de origem agr�cola, destilado alco�lico simples de origem agr�cola ou bebida alco�lica.
� 2� A parte n�o-alco�lica dever� ser constitu�da por um ou mais dos seguintes ingredientes: extrato ou subst�ncia de origem vegetal e extrato ou subst�ncia de origem animal.
� 3� Ser� denominada de licor seco a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnol�gico adequado que assegure a sua apresenta��o e conserva��o at� o momento do consumo, e que contenha mais de trinta e no m�ximo cem gramas de a��cares por litro.
� 4� Ser� denominada de licor fino ou licor doce a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnol�gico adequado que assegure a sua apresenta��o e conserva��o at� o momento do consumo, e que contenha mais de cem e no m�ximo trezentos e cinq�enta gramas de a��cares por litro.
� 5� Ser� denominada de licor creme a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnol�gico adequado que assegure a sua apresenta��o e conserva��o at� o momento do consumo, e que contenha mais de trezentos e cinq�enta gramas de a��cares por litro.
� 6� Ser� denominada de licor escarchado ou licor cristalizado a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnol�gico adequado que assegure a sua apresenta��o e conserva��o at� o momento do consumo, saturada de a��cares parcialmente cristalizados.
� 7� A denomina��o do licor dever� obedecer � seguinte ordem: licor, seguida da classifica��o quanto ao teor de a��car, seguida do nome da mat�ria-prima utilizada, caso atendido o disposto no � 1�, do art. 81 do Decreto n� 2.314, de 1997.
� 8� Observado o disposto no par�grafo anterior, as denomina��es licor de caf�, de cacau, de chocolate, de laranja, de ovo, de doce de leite e outras, s� ser�o permitidas aos licores que, em suas prepara��es, predomine o aroma e o sabor da mat�ria-prima que justifique essas denomina��es.
� 9� O licor com denomina��o espec�fica de caf�, de chocolate e outras que caracterizem a bebida, que contiver em sua composi��o conhaque, u�sque, rum ou outra bebida alco�lica, poder� conter a denomina��o licor de, seguida da denomina��o espec�fica do licor e da denomina��o da bebida alco�lica utilizada. Neste caso, dever� ser declarado no painel principal do r�tulo o percentual, em volume, da bebida alco�lica utilizada.
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