Continua��o do ARTIGO 3�
� 10�. Ser�o permitidas, ainda, as denomina��es cherry, apricot, peach, cura�au, prunelle, maraschino, peppermint, kummel, noix, cassis, ratafia, anis e outras de uso corrente, aos licores elaborados principalmente com as frutas, plantas ou partes delas, desde que justifiquem essas denomina��es.
� 11�. O licor que contiver por base mais de uma subst�ncia vegetal e, n�o havendo predomin�ncia de alguma delas, poder� ser denominado genericamente de licor de ervas, licor de frutas ou outras denomina��es que caracterizem a bebida.
� 12�. O licor que contiver em sua composi��o no m�nimo cinq�enta por cento em volume de conhaque, u�sque, rum ou outras bebidas alco�licas destiladas, poder� conter o nome da bebida destilada acrescida ao final da denomina��o do licor, desde que o nome da bebida destilada possua a mesma dimens�o, forma, padr�o e cor dos caracteres utilizados no termo licor.
� 13�. Poder� ser denominado de advocat, avocat, advokat, advocaat, o licor � base de ovo, admitindo-se para essa bebida uma gradua��o alco�lica m�nima de quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, com teor m�nimo de cento e cinq�enta gramas por litro de a��cares, expresso em sacarose.
I - Os ingredientes, para o licor previsto neste par�grafo, s�o a gema de ovo, a clara de ovo e o a��car ou mel. O teor m�nimo de gema de ovo pura � de cento e quarenta gramas por litro de produto acabado. Na elabora��o do licor � base de ovo poder� ser adicionado aroma natural ou id�ntico ao natural.
� 14�. Poder� ser denominado de licor de ouro o licor que contiver l�minas de ouro puro.
� 15�. Poder� ser denominado de anisete, o licor de anis que contiver no m�nimo trezentos e cinq�enta gramas de a��cares por litro.
� 16�. Poder� ser denominado de triple sec ou extra seco, independentemente do seu teor de a��cares, o licor preparado por destila��o de cascas de frutas c�tricas, adicionado ou n�o de aroma.
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