Continua��o do ARTIGO 5�
10. quando denominado de apricot, o licor dever� conter damasco como mat�ria-prima exclusiva de origem vegetal, n�o devendo ser adicionado de nenhum ingrediente de origem animal;
11. quando denominado de prunelle, o licor dever� conter ameixas verdes como mat�ria-prima exclusiva de origem vegetal, n�o devendo ser adicionado de nenhum ingrediente de origem animal;
12. quando denominado de noix, o licor dever� conter nozes inteiras verdes (Juglans regia L.) como mat�ria-prima exclusiva de origem vegetal, n�o devendo ser adicionado de nenhum ingrediente de origem animal;
13. quando denominado de cassis, o licor dever� conter groselha-negra (Ribes nigrum L.) como mat�ria-prima exclusiva de origem vegetal, n�o devendo ser adicionado de nenhum ingrediente de origem animal;
b) ingrediente opcional - �gua:
1. a �gua utilizada dever� obedecer �s normas e aos padr�es aprovados pela legisla��o espec�fica para �gua pot�vel e estar condicionada, exclusivamente, � padroniza��o da gradua��o alco�lica do produto final.
Art. 6� A composi��o qu�mica do licor dever� obedecer aos limites fixados a seguir:
a) gradua��o alco�lica com valor m�nimo de quinze e m�ximo de cinq�enta e quatro, expressa em porcentagem de volume alco�lico a vinte graus Celsius;
b) o teor de a��cares totais, expressos em sacarose, dever� possuir um valor m�nimo de trinta gramas por litro.
Art. 7� A bebida alco�lica e a n�o alco�lica utilizada na elabora��o do licor dever� atender ao seu respectivo padr�o de identidade e qualidade definido na legisla��o vigente, caso exista.
Art. 8� O licor n�o dever� ter a sua caracter�stica organol�ptica ou composi��o alterada pelo material do recipiente, utens�lio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercializa��o.
� 1� � vedada a adi��o de qualquer subst�ncia ou ingrediente que altere as caracter�sticas sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento T�cnico.
� 2� O licor dever� apresentar o sabor e o aroma dos elementos naturais contidos na mat�ria-prima utilizada.
Art. 9� O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabrica��o, o recipiente e as demais subst�ncias devem atender � legisla��o espec�fica.
Par�grafo �nico. � vedada a utiliza��o de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sach�s, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outros que caracterizem produtos similares �queles de uso farmac�utico, medicamentoso ou terap�utico.
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